O abandono de emprego é considerado falta grave, o que resulta em rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme o art. 482 da CLT. Como a prestação de serviço é uma condição básica estabelecida pelo contrato de trabalho, a falta contínua sem justificativa apropriada é interpretada como descumprimento da obrigação contratual e, por consequencia, configura-se como falta grave.
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada que caracteriza abandono de emprego. A justiça trabalhista fixa como regra geral para abandono do emprego a ausência superior a 30 dias ou período inferior com circunstâncias que evidenciem o abandono.
Para que se configure o abandono de emprego é necessário que além da ausência prolongada haja, também, a intenção ou vontade de abandonar o trabalho (o que depende de um julgamento subjetivo).
O empregador pode aguardar a manifestação espontânea do empregado, mas a espera não costuma ultrapassar 30 dias
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada que caracteriza abandono de emprego. A justiça trabalhista fixa como regra geral para abandono do emprego a ausência superior a 30 dias ou período inferior com circunstâncias que evidenciem o abandono.
Para que se configure o abandono de emprego é necessário que além da ausência prolongada haja, também, a intenção ou vontade de abandonar o trabalho (o que depende de um julgamento subjetivo).
O empregador pode aguardar a manifestação espontânea do empregado, mas a espera não costuma ultrapassar 30 dias
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