A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada que caracteriza abandono de emprego. A justiça trabalhista fixa como regra geral para abandono do emprego a ausência superior a 30 dias ou período inferior com circunstâncias que evidenciem o abandono.
Para que se configure o abandono de emprego é necessário que além da ausência prolongada haja, também, a intenção ou vontade de abandonar o trabalho (o que depende de um julgamento subjetivo).
O empregador pode aguardar a manifestação espontânea do empregado, mas a espera não costuma ultrapassar 30 dias.